Processo 5047512-96.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047512-96.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047512-96.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALAMIR ANACLETO MARCELINO ADVOGADO(A) : LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269) DESPACHO/DECISÃO  Conversão em diligência REQUISITO FUNCIONAL Conforme laudo judicial ( evento 16, LAUDOPERIC1 ), o perito concluiu:       Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Paciente não apresenta incapacidade laboral , avaliado conforme exame físico descrito acima, porém apresente diminuição funcional da articulação em pé esquerdo devido artrose pós lesão do LFTA. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   SIM -  Qual?   diminuição da mobilidade em pé esquerdo -  A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?   SIM -  Justificativa:   mínima diminuição de mobilidade articular por artrose pós lesão ligamentar em tornozelo esquerdo, data fixada no exame que demostra o dado objetivo -  Qual a data de consolidação das lesões?   12/06/2025 DELIBERAÇÃO 1. Converto o julgamento em diligência.  2. Contudo, trata-se de  enfermidade/lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo administrativo ( evento 6, LAUDO1 ).  Restou comprovado que as lesões sofridas pela autora são decorrentes de acidente de trabalho, inclusive com comunicação de  acidente de trabalho  - CAT emitido pelo empregador, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária -  acidente de trabalho  - NB 518.655.910-1 ( evento 5, INFBEN1 ).  Sendo assim, conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já pacificada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. Sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 689.498/RS, com repercussão geral reconhecida: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido.  Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho  (RE 638483 RG - Relator Min. Ministro Presidente - julgado em 09/06/2011 - Repercussão Geral - mérito - DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 - grifou-se) Reafirmando a jurisprudência supracitada, vem o STF reiteradamente decidindo que a competência para julgamento de ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de   acidente do trabalho é da Justiça Estadual, a exemplo do seguinte julgado: Decisão: Vistos. Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul que, em síntese, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda e concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar do dia do requerimento, ou seja a partir de 26.112007 até 20.01.2008. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário,…

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