Processo 5047517-29.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047517-29.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047517-29.2025.4.03.6301 AUTOR: M. D. A. R. REPRESENTANTE: AURICEIA RODOVALHO DE ALENCAR REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AURICEIA RODOVALHO DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO - ES36386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Os autos não se encontram em termos para julgamento. O laudo sócio econômico de ID nº 588061988 não está em conformidade com a Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024 , uma vez que dele foram suprimidos os seguintes campos, sem qualquer justificativa: "1.5. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.6. FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4. GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência)". Não o bastasse, as informações contidas no documento são confusas e contraditórias entre si: ao tempo em que o perito informa que "no que se refere à renda, a genitora relata receber Bolsa Família. Informa também que recebe ajuda do genitor do autor, José, no valor aproximado de R$1.000,00, além do custeio do convênio médico descontado em folha", ao dizer a respeito da renda per capita familiar suprime o valor da pensão e o calcula apenas a partir do benefício de bolsa família. Não fosse o suficiente, mesmo informando expressamente que, além da pensão alimentícia, o genitor do autor é o responsável pelo custeio integral de seu convênio médico, o perito não considera tal quantia nos rendimentos do grupo, mas o inclui entre as despesas mensais. Isto posto, intime-se o perito a complementar o laudo social, no prazo de 10 dias, a fim de preencher a todos os campos informados na Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024, bem como para esclarecer as informações absolutamente desconexas e incongruentes de renda e despesas mensais. Acaso apresentada complementação insuficiente, determino desde já a destituição do perito dos autos, com consequente nomeação de novo profissional para a realização de perícia sócio econômica. De outra parte, apresentada complementação adequada,…

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