Processo 5047523-03.2024.8.13.0079
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5047523-03.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: BRENDA BARBARA PEREIRA MERCES BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação em face de Brenda Bárbara Pereira Merces Bento. Sustenta que celebrou com a parte ré, em 08/09/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/525795219, posteriormente aditivada em 21/12/2023 sob o nº XXX.XXX.XXX-XX/619510870, para financiamento do veículo NISSAN/VERSA SV 1.6 16V FLE, ano 2013/2014, placa MLT4D91, chassi 3N1CN7AD3EK446493, alienado fiduciariamente em garantia. Afirma que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela 06/36, com vencimento em 20/07/2024. Sustenta que, apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não regularizou o débito, que, à data da propositura da ação, totalizava R$27.295,82. Requer, em sede de tutela, a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, com a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Liminar deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a parte autora informou o pagamento da parcela 06/36 e readequou o saldo devedor para R$26.632,60, indicando a inadimplência a partir da parcela 07/36 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando procuração e declaração de hipossuficiência. Comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão que deferiu a liminar. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré pleiteou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, argumentando a descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais no período de normalidade. Alegou, especificamente, a ilegalidade da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária e a abusividade dos juros remuneratórios, que seriam superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Requereu, ainda em sede de tutela de urgência, a revogação da liminar e a restituição do bem. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, com a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, caso o veículo já tivesse sido alienado, com a condenação da autora ao pagamento do valor do bem pela Tabela FIPE, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além das verbas de sucumbência. Impugnação à contestação pela autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as alegações de abusividade e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade da constituição em mora. Busca e Apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré informou o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal no âmbito do Agravo de Instrumento, por meio do qual foi determinada a restituição do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, já transitado em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX), deu provimento ao recurso para confirmar a tutela anteriormente concedida e revogar a decisão liminar de busca e…
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