Processo 5047533-47.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047533-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE GUILHERME REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que foi vítima de acidente de trânsito, vindo a sofrer forte impacto, com lesões em sua perna, com fratura exposta, necessitando de internação e cirurgia imediatas. Indica que foi removido para o Vitória Apart Hospital, unidade da Requerida, sendo cliente dessa, com plano de saúde ativo. Aponta que ficou no hospital de 03:50 horas até 06:10 horas sem que fosse submetido à internação e cirurgia, tendo ficado em unidade do pronto-socorro, com procedimento negado em razão de carência do plano. Relata que foi transferido pelo SAMU para outro hospital, da rede pública (SUS), onde foi submetido a cirurgia e tratamento adequado. Requer indenização por dano moral de R$30.000,00. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirma que a Requerida autorizou o procedimento de internação e cirurgia para o Autor às 06:50 horas do mesmo dia 03.10.2025. Sustenta que o prazo final de carência do plano contratado pelo Autor ainda estava em vigor, razão pela qual a negativa de cobertura de internação seria adequada. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo. Rejeito essa preliminar. A questão a ser discutida neste processo não é complexa, nem demanda a produção de prova pericial, tendo este Juízo condições de decidi-la a partir do acervo probatório produzido. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida. O prontuário médico de ID87532593 evidencia que o caso clínico do Autor foi identificado pela equipe médica da unidade hospitalar como de urgência. Nesse sentido, essa equipe médica prescreveu internação e cirurgia ao Requerente. Essa mesma equipe médica indicou expressamente no prontuário médico, documento de goza de presunção de legalidade, que a Requerida negou a referida cobertura em razão de carência do plano de saúde contratado pelo Autor. A tela sistêmica apresentada pela Requerida não é suficiente para elidir a referida prova e evidencia, no mínimo, a demora excessiva e ilegal da Requerida em promover a suposta autorização, tendo essa ocorrido quando o Autor já havia sido transferido para outra unidade hospitalar. Contudo, nos termos do artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98, não pode ser exigida carência superior a 24 horas (o que a própria Requerida reconhece não ser o caso) em casos de urgência e emergência. No presente caso, o prontuário médico anexado à inicial evidencia que o seu caso clínico foi categorizado pela equipe médica como de urgência, razão pela qual não poderia a Requerida exigir o cumprimento de qualquer carência para a realização…
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