Processo 5047533-81.2025.4.04.7100
TRF4 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5047533-81.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO : PAULO ROGERIO DE LARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE BRASIL MOHR (OAB RS096665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à dedução da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, dos valores despendidos a título de instrução de seu dependente portador de trissomia do cromossomo 21 (Síndrome de Down) em instituição de ensino regular, e con denar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício. Em suas razões recursais, em suma, sustenta que estender o benefício da dedução integral àqueles casos em que as pessoas com deficiência frequentam entidades de educação regular, caracterizaria evidente afronta à letra da alínea ‘b’ do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995. Argumenta que sob o aspecto constitucional, a competência tributária não foi excepcionada por qualquer determinação para que o ente tributante concedesse uma dedução ilimitada das despesas com educação em favor das pessoas com deficiência. Destaca que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade de o Judiciário decidir pela inconstitucionalidade de norma que estabelecesse limites à dedução de despesas com educação, sob pena de atuar como legislador positivo. Por fim, a União requer o provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação. A parte autora manifestou-se em contrarrazões. Passo a decidir. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33/2018 - TFR4) assim dispõe: Art. 10. Ao relator incumbe: (...) X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. GRIFEI Analisando a pretensão recursal, vejo que a matéria em questão já se encontra julgada em representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização , pelo que, prestigiando os princípios vigentes nos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e o da efetividade da Jurisdição, vejo motivos para apreciá-lo desde logo, por decisão monocrática. Imposto de renda pessoa física. Dedução de despesas com instrução pessoa com deficiência. Tema 324 da TNU. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao firmar o Tema 324, extraído do PUIL nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, reconheceu que os gastos com educação e despesas médicas de pessoas com deficiência podem ser deduzidos integralmente do Imposto de Renda, mesmo quando realizados em instituições de ensino regular, conforme ementa…
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