Processo 5047542-81.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047542-81.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047542-81.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RAQUEL PANETO DALVIN Endereço: Avenida Antônio Borges, 75, Ap 303, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-250 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rua Haddock Lobo 337, 337, CONJ 71, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01414-901 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAQUEL PANETO DALVIN em face da IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SA, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Atenas para São Paulo, com conexão em Madrid, programado para 24/10/2025 (Id. 83628198). Afirma que um dia antes da viagem foi comunicada sobre o cancelamento do trecho Madrid x São Paulo, sob argumento de motivos técnicos (Id. 83628199), ocasião em que foi reacomodada em outro voo que partiria somente no dia 25/10/2025, às 07h10min. Sustenta que não foi prestada assistência material adequada, posto que o voucher para alimentação era insuficiente, além de ter sido ofertada hospedagem distante do aeroporto, impossibilitando o traslado e descanso. Alega que o novo voo decolou ainda com o atraso de 1 (uma) hora. Afirma que ainda perdeu a conexão de São Paulo para Vitória, resultando no atraso de 12 (doze) horas, considerando o horário originalmente contratado. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal; alegando que o voo foi reprogramado porque a aeronave apresentou problemas mecânicos; que prestou assistência fornecendo voucher; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 92938517) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 93042217) Réplica apresentada no Id. 93056388. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator:…

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