Processo 5047548-94.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047548-94.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA NAIR CPF: 10.926.932/0001-13 RÉU: NIVALDO LUIZ PASQUARELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA NAIR contra NIVALDO LUIZ PASQUARELLI, por meio do qual aduz, em síntese, que o exequente é credor do executado em razão de sentença transitada em julgado. Na fase de conhecimento, o executado foi pessoalmente citado na Rua Pium-Í, 1375, Apto 801, Anchieta, nesta Comarca, conforme certidão de ID Num. 61026448 – Pág. 3, e quedou inerte, conforme certidão de ID Num. 68228105. Na fase de cumprimento de sentença, o executado foi intimado por hora certa, conforme certidão de ID Num. 8757513027 – Pág. 3, no mesmo endereço em que efetivada sua citação na fase de conhecimento. A intimação foi declarada válida por decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Ainda, há informação de recusa de recebimento da correspondência de intimação do executado no endereço informado nos autos, conforme ID Num. 8948118067. Efetivada tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias do executado via SisbaJud, restou infrutífera, conforme tela de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente requereu a penhora por termo do imóvel registrado sob a matrícula de nº 22.706 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca; o pedido foi deferido em decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, arguiu ausência de intimação válida, sob alegação de ausência de comprovação de que o executado teve ciência da cobrança nesta fase. Também, sustentou excesso de execução, e argumentou que a sentença condenou o executado ao pagamento das despesas vencidas até o trânsito em julgado da decisão (abril de 2020) e que a parte exequente incluiu na planilha de débito apresentada valores vencidos até abril de 2022. Ainda, informa que a parte exequente incluiu verbas além das despesas com matrícula, que não foram contempladas pelo título executivo. Comprovado o registro de penhora sobre a matrícula do imóvel de propriedade do executado em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente manifestou-se em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX pela rejeição da impugnação apresentada. É o relato do necessário. Decido. 1. Da alegação de nulidade de intimação A parte executada alega nulidade da intimação, sob o fundamento que a carta com aviso de recebimento retornou com a informação “recusado” e que a intimação por hora certa não comprova a efetiva ciência do executado acerca da cobrança. A despeito do esforço argumentativo da parte executada, não há falar em nulidade da intimação. A carta de intimação do executado para pagamento do débito ou apresentação de impugnação no prazo legal foi endereçada ao mesmo logradouro no qual efetivada sua citação na fase de conhecimento, conforme certidão de ID Num. 68228105 e correspondência de ID Num. 8948118067. Além disso, conforme certidão de ID Num. 8757513027 – Pág. 3, a citação por hora certa, realizada por Oficial de Justiça em estrito cumprimento ao disposto no art. 252 do CPC, também foi…
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