Processo 5047560-67.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047560-67.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047560-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SANCHEZ CANO, S.A ADVOGADO(A) : MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319) AUTOR : SANCHEZ CANO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANCHEZ CANO, S.A e SANCHEZ CANO LTDA   em face de HYPERA S.A. e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade dos registros de desenho industrial BR3020180539591 e BR3020180539664. Narra a autora que os referidos registros são nulos por não atenderem aos requisitos de novidade e originalidade previstos nos arts. 95, 96 e 97 da Lei nº 9.279/96 (“LPI”), por incidirem na vedação do art. 100, inciso II, da LPI, e por não preencherem o requisito de suficiência descritiva previsto no art. 104, parágrafo único, da LPI. Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial. O exame do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto de ações que visam anular atos administrativos de autarquia federal, como é o caso do INPI, tais requisitos devem ser analisados com rigorosa observância à presunção de legitimidade que reveste os atos estatais. A controvérsia central nesta fase processual reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a suspensão dos efeitos dos desenhos industriais registrados pela ré. A tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos registros de propriedade industrial, vigora o princípio da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, inclusive as concessões de registros efetuadas pelo INPI, autarquia dotada de competência técnica e legal para o exame substantivo de tais pedidos. Embora a parte autora apresente argumentos e documentos tentando demonstrar que os desenhos industriais em questão estariam inseridos no estado da técnica e seriam desprovidos de novidade e originalidade, tal discussão demanda dilação probatória, especialmente para confronto com o parecer técnico que embasou o ato administrativo concessivo, o qual goza, por ora, de presunção de validade. A simples apresentação de documentação técnica por uma das partes, por mais fundamentada que seja, não tem o condão de, por si só, desconstituir liminarmente o ato administrativo de concessão do registro sem o devido contraditório e sem a realização de perícia técnica isenta, sob o crivo do contraditório judicial. A matéria exige análise aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a proteção concedida pelo INPI. Quanto ao alegado perigo de dano, observa-se que, apesar da notificação extrajudicial enviada pela ré, não se demonstra urgência absoluta que justifique a supressão liminar dos efeitos do ato administrativo. A convivência dos produtos no mercado, até o presente momento, sugere que a medida de suspensão, que possui caráter satisfativo e é dotada de grande…

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