Processo 5047563-22.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047563-22.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047563-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TIM S A ADVOGADO(A) : ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora/embargante, () IMPETRANTE: SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ( evento 8, EMBDECL1 ), em face à Decisão do evento 3, DESPADEC1 , nos quais alegam a existência de erro material no referido  decisum , relativo ao número da apólice, para que na parte dispositiva conste a Apólice de Seguro Garantia nº 059912026005107750024896000000 e o seu respectivo endosso de nº 059912026005107750024896000001, como garantia do débito oriundo do Processo Administrativo nº 10467.731999/2023-11.   É o sucinto relato. DECIDO. Destaco, inicialmente, a  desnecessidade de intimar  a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para contrarrazões tendo em vista, primeiro, que a  relação processual não se aperfeiçoou e, segundo, que a mesma será intimada da presente decisão, quando então poderá se manifestar sobre o processado.  Superada a questão acima e prosseguindo, como consabido os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. “In casu” , verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.  De fato, a decisão vergastada apresentou o seguinte excertro da fundamentação: "... Constato que no presente caso o pedido liminar é para que seja aceita a garantia consistente na Apólice de Seguro Garantia nº 059912026005107750024896000000, no valor de R$ 287.947,05 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), como garantia antecipada do débito oriundo do Processo Administrativo nº 10467.731999/2023-11, especialmente para suspender os registros das inscrições no CADIN, viabilizar a renovação de certidão de regularidade fiscal e obstar o protesto dos débitos. Pois bem, reconheço que constitui direito potestativo do autor, como assevera a boa doutrina, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com esteio no inciso II do art.151 do CTN, na hipótese de depósito do montante integral, em dinheiro, enquanto se discute a legalidade da exação cobrada. Em seu artigo 151, o CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais não se encontra a oferta de caução, como pretende a autora nos presentes autos, podendo-se concluir que, nos estritos termos do art. 151 do CTN, o Seguro Garantia Judicial não tem o condão. (...) Dessa forma, em que pese ao seguro-garantia não suspender a exigibilidade do crédito - pois não corresponde a qualquer das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN -, ele tem o condão de suspender o registro no Cadin, conforme dispositivo acima transcrito. Pois bem, a parte autora apresenta os DARFs ( evento 1, OUT6 ) nos quais constam o débito conforme colacionado a seguir:   Apresenta, por fim, a Apólice Garantia ( evento 1, OUT5 ) nº 059912026005107750024895000000 , emitida por Swiss Re Corporate Solutions. Do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida,  para autorizar a apresentação do Apólice Garantia  ( evento 1, OUT5 ) nº 059912026005107750024895000000 , emitida por Swiss Re Corporate Solutions, como garantia antecipada do débito oriundo do Processo Administrativo nº 10467.731999/2023-11, especialmente para suspender os registros das inscrições no CADIN, viabilizar…

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