Processo 5047566-74.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047566-74.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BEATRIZ DE MELO CABRAL MOSQUERA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ208240) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por BEATRIZ DE MELO CABRAL MOSQUERA em face do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para: a) SUSPENDER, de imediato, os efeitos do ato administrativo que declarou a Impetrante inapta, consubstanciado na Ata de Inspeção de Saúde nº 85/2026; b) DETERMINAR que à autoridade coatora promova a a imediata reintegração da Impetrante ao processo seletivo, assegurando-lhe a participação em todas as etapas subsequentes, com a adoção das providências necessárias à preservação de sua vaga, caso pertinente, até o julgamento final do presente writ; c) GARANTIR à Impetrante o prosseguimento no certame sem prejuízo de sua classificação, com o afastamento, em caráter provisório, do critério de altura utilizado para fundamentar sua eliminação. Ao final, no mérito, requer: d) a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a Impetrante inapta com base em critério não previsto no edital, reconhecendo-se a ilegalidade de sua eliminação; e) a confirmação da medida liminar, assegurando-se, em definitivo, o direito da Impetrante de permanecer no processo seletivo até sua conclusão, com todos os efeitos jurídicos decorrentes; f) que caso já ultrapassadas etapas do certame, seja assegurada à Impetrante a realização de etapas subsequentes, ou de fases equivalentes, de modo a garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Alega o seguinte: - realizou sua inscrição de forma regular no Processo Seletivo para ingresso no Serviço Militar Temporário do Exército Brasileiro, regido pelo Aviso de Convocação nº 06-SSMR/1ª Região Militar, tendo atendido integralmente a todos os requisitos previstos no edital, razão pela qual foi devidamente habilitada e convocada para as etapas subsequentes do certame. - na etapa de Inspeção de Saúde, a Impetrante foi inicialmente considerada inapta em razão de suposta alteração em exames hepáticos -diante disso, e no exercício regular do direito ao contraditório, interpôs recurso administrativo, instruindo-o com exames atualizados e laudos médicos especializados que demonstraram, de forma inequívoca, a completa normalidade de seu quadro clínico, inclusive com parecer de médica hepatologista atestando expressamente sua plena aptidão para o exercício das atividades laborativas. - na nova inspeção realizada em grau recursal, restou reconhecida a inexistência de qualquer patologia incapacitante, o que, em tese, deveria conduzir à reversão do resultado anteriormente proferido. - todavia, de forma surpreendente e juridicamente inadmissível, a Administração Pública alterou o fundamento da inaptidão, passando a considerar a Impetrante inapta exclusivamente em razão de sua estatura (1,51m), conforme registrado na Ata de Inspeção de Saúde nº 85/2026 (anexo). - essa conduta evidencia a indevida substituição do motivo do ato administrativo, uma vez que, ao reapreciar o recurso interposto, a Administração deixou de se limitar à análise da condição de saúde, objeto do recurso, e passou a adotar critério diverso para justificar a eliminação. - se trata, portanto, da introdução tardia de requisito eliminatório que não havia sido anteriormente questionado e que tampouco…
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