Processo 5047571-93.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5047571-93.2025.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5047571-93.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO HENRIQUE CANDIDO ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Alessandro Magalhães Silva, João Henrique Cândido Almeida e Wallace Souza do Nascimento, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 05 de julho de 2023, por volta de 15hs25min, na Avenida Amazonas, esquina com Rua Tamoios, Centro, em Belo Horizonte/MG, os denunciados, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas, tentaram subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) correntinha de ouro, em prejuízo da vítima Ênio Soares Lima. Segundo consta, na data e horário dos fatos, a vítima estava caminhando em via pública, na Avenida Amazonas, esquina com a Rua Tamoios, área central desta Capital, quando foi avistada pelos denunciados, que resolveram furtá-la. Para tanto, enquanto Alessandro permaneceu nas imediações, dando cobertura, João Henrique e Wallace se aproximaram da vítima e, mediante arrebatamento, tentaram puxar a correntinha de ouro do seu pescoço. Consta ainda que o crime de furto somente não se consumou porque Ênio, que é policial militar, conseguiu se desvencilhar dos autores, se identificou como policial militar e conseguiu abordar João Henrique e Wallace. Uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em abordar Alessandro. Ressaltou o Ministério Público que, mais cedo, os denunciados já haviam sido visualizados através do Sistema Olho Vivo, quando estavam juntos, observando pessoas nos pontos de ônibus de forma suspeita. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados teriam incorrido nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Homologado flagrante em 07 de julho de 2023, os acusados Wallace Sousa e João Henrique foram beneficiados com a concessão da liberdade provisória nos termos do artigo 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os denunciados Wallace Souza e Alessandro Magalhães foram citados (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram respostas à acusação (ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Frustrada a citação pessoal do denunciado João Henrique (ID XXX.XXX.XXX-XX), compareceu ele espontaneamente aos autos, por meio de procurador constituído, apresentando resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, intimados a regularizar a representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), os procuradores do acusado permaneceram inertes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por tal razão, a fim de evitar futura arguição de nulidade, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao denunciado João Henrique (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência realizada no dia 16 de abril de 2026, foram…

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