Processo 5047582-30.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5047582-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE PINTO SILVA REU: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA INVENTARIANTE: JOSANGELA BOA REQUERIDO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Nome: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 301, apto 703, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Nome: JOSANGELA BOA Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 301, APTO 703, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Nome: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Endereço: Avenida Champagnat, 564, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 DECISÃO. Custas iniciais quitadas (id 97003416). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DULCE PINTO SILVA em face do ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA e DIHLO FERNANDES TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que teria ocorrido alienação irregular de percentual de propriedade referente ao imóvel denominado “Loja nº 08 do Condomínio Hilal Center”, mediante utilização de procuração supostamente destituída de poderes específicos para a prática do ato, bem como sem cláusula “in rem suam”, sustentando a nulidade da escritura pública lavrada perante o 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES. Sustenta, ainda, que jamais teve ciência da alienação narrada na inicial, alegando vícios na representação exercida pelo falecido Fernando Antônio Pinto Silva. Em sede de tutela de urgência, requer: c.1) a determinação para que a Imobiliária Paulo Gomes Ltda. deposite mensalmente, em conta judicial vinculada a este Juízo, o valor integral dos aluguéis devidos aos locadores da Loja Comercial nº 08 do Condomínio Hilal Center; e c.2) a imposição ao 1º Requerido de obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover o registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, da escritura pública de compra e venda da Loja nº 08 do Condomínio Hilal Center, lavrada às fls. 162/167 do Livro nº 486 do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha/ES. O pedido formulado pela parte Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da…
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