Processo 5047599-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047599-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047599-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ENERGIA TREVISO ADVOGADO(A) : GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844) AGRAVADO : PAULO INOCENTI ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE ENERGIA TREVISO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5027918-14.2025.8.24.0020, rejeitou o pedido de extinção da liquidação, determinou o prosseguimento do feito mediante produção de prova pericial, nomeou perito judicial e atribuiu à requerida o ônus de antecipação dos honorários periciais, nos seguintes termos (evento 39/origem): Paulo Inocenti  ajuizou liquidação por arbitramento contra  Cooperativa de Energia Treviso . Busca a apuração do valor correspondente à perda de 5.419 frangos de corte, conforme condenação transitada em julgado na ação originária, sustentando que a quantificação do prejuízo deve observar o preço médio de mercado vigente à época do evento danoso. Regularmente intimada, a parte ré apresentou manifestação (evento 8), impugnando o pedido de liquidação, notadamente quanto ao critério de apuração da quantia devida, ao argumento de que a sentença exequenda teria fixado parâmetro diverso (métrica empregada entre o autor e sua parceira agrícola). Houve réplica (evento 13). Após determinação de complementação da prova documental (evento 23), a parte autora procedeu à juntada de documentos (evento 31), sobre os quais a ré se manifestou, reiterando a insuficiência probatória e postulando a extinção da liquidação (evento 37). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A sentença exequenda estabeleceu, de forma expressa, o critério a ser observado para a apuração dos prejuízos, determinando que o valor da indenização deve ser aferido segundo “a natureza do produto e do negócio e a métrica empregada entre o autor e sua parceira agrícola para os pagamentos pela produção”. Tal comando vincula a fase de liquidação, sendo vedada a modificação do critério estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Dessa forma, não há espaço, neste momento processual, para adoção direta de parâmetro diverso, como o preço médio de mercado, tal como pretendido pela parte autora. De outro lado, igualmente não procede a pretensão da parte ré de ver julgada improcedente a liquidação, com fixação do valor da condenação em zero. Com efeito, o direito material à indenização já foi definitivamente reconhecido no título executivo judicial, restringindo-se a presente fase à quantificação do prejuízo. A ausência de prova perfeita quanto à extensão do dano não autoriza, por si só, o esvaziamento da condenação já constituída. A controvérsia dos autos reside, precisamente, na viabilidade de aplicação, em concreto, do critério fixado na sentença, diante da alegada insuficiência dos elementos probatórios disponíveis. Nesse ponto, verifica-se que, embora determinada a complementação da prova documental, os elementos colacionados pela parte autora não se mostram, ao menos em exame inicial, suficientes para permitir a apuração direta do  quantum debeatur  segundo a métrica contratual indicada no título executivo. Todavia, tal circunstância não conduz, de imediato, à inviabilidade da liquidação. Isso porque a liquidação por arbitramento mostra-se justamente adequada às hipóteses em que a quantificação do…

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