Processo 5047600-12.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047600-12.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047600-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA APARECIDA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO PEREIRA ROELKE - ES38753, GABRIEL LAKATOS CASTRO - ES39587 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que a Autora alega que comprou passagem da Requerida de Boston-EUA para Vitória, com conexão em São Paulo e retorno. Alega que, quando o avião aterrissou, a Requerida deixou os passageiros 01 hora dentro da aeronave para permitir o desembarque. Aponta que a companhia aérea demorou 02 horas para liberar as bagagens, razão pela qual acabou perdendo a conexão para Vitória, sendo realocado em voo posterior, com atraso na chegada de mais de 08 horas. Aduz que o voo de volta também teve problemas, com demora de 01 hora na aeronave para permitir o desembarque, o que levou à perda da conexão para Boston, com atraso de 24 horas, e sem alocar a Autora na patrona de qualidade contratada pelo valor de US$33,20. Requer indenização por dano material de R$195,61 e por dano moral de R$20.000,00. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão de a Autora residir no exterior. Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. No mérito, afirma que o atraso no voo foi ínfimo, mas acabou levando à perda da conexão pela Autora, tendo sido prestado todo o auxílio material, como hospedagem, alimentação e outros. Aponta que o voo de volta sofreu atraso ínfimo também, que levou à perda do voo de conexão, e que esse atraso decorreu de problemas operacionais advindos de outros voos anteriores. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo. Rejeito essa preliminar, uma vez que se trata de ação indenizatória e o artigo 4º prevê a possibilidade de a presente ação tramitar neste Juízo. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida. Alega a parte Requerente que o seu voo teve atraso considerável com a alteração unilateral promovida pela Requerida. A Requerida afirma que o atraso decorreu de caso fortuito. Contudo, não apresenta qualquer evidência de que a causa do atraso do voo teria sido a necessidade de manutenção não programada, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Quanto ao atraso de voo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, definiu que os atrasos de voo não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte Autora demonstre de que forma…

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