Processo 5047603-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047603-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LUANA RUFINO ROQUE (Sucessor) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LARISSA RUFINO ROQUE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RENATO SARDAGNA POETA (OAB SC042759) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) DESPACHO/DECISÃO Num primeiro momento, o presente agravo de instrumento, devidamente preparado, mostra-se tempestivo e encontra cabimento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo Código prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Retira-se da decisão proferida no evento 209 do cumprimento de sentença n. 5000147-68.2021.8.24.0063, alvo do presente recurso: Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL ALTOS DA SERRA em face de ETIKETA GRÁFICA & EDITORA LTDA. , visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, reconhecidas em título executivo judicial formado na fase de conhecimento. No curso do feito, sobreveio a notícia da dissolução voluntária da pessoa jurídica executada (evento 27), o que ensejou o redirecionamento da execução ao sócio remanescente, LUIZ MAR SANTIAGO ROQUE (evento 35). Posteriormente, foi informado o seu falecimento, operando-se a sucessão processual pelo ESPÓLIO, representado pelas herdeiras Luana Rufino Roque e Larissa Rufino Roque (eventos 57 e 139). Determinada a intimação da proprietária registral do imóvel (unidade 15, quadra 11, matrícula n.º 14.388 do Ofício de Registro de Imóveis de São Joaquim), a empresa WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressou nos autos (evento 167), arguindo, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de sub-rogação do crédito em favor de empresa garantidora; (ii) a retomada do imóvel ao seu patrimônio em 15/8/2018, em razão de distrato celebrado com a executada originária; e (iii) a ausência de responsabilidade pelos débitos anteriores à referida retomada. O exequente manifestou-se no evento 173, refutando as alegações e sustentando a manutenção de sua legitimidade ativa, bem como a responsabilidade dos sujeitos passivos em razão da natureza propter rem da obrigação. Infrutífera a tentativa de autocomposição (eventos 184, 185 e 206). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. 1. Preliminar - (i)legitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. A mera existência de contrato de garantia de receita com empresa terceira não implica, por si só, a sub-rogação do crédito, a qual exige demonstração inequívoca de transferência da titularidade, nos termos do art. 347, inciso I, do Código Civil. No caso, ausente prova de cessão formal ou sub-rogação válida, subsiste a legitimidade do condomínio para a cobrança judicial. REJEITO , portanto, a preliminar. 2. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se na delimitação da responsabilidade pelos débitos condominiais diante da sucessão subjetiva no polo passivo e da retomada do imóvel pela proprietária registral. É cediço que as despesas condominiais constituem obrigações de natureza propter rem , ou seja, vinculam-se à titularidade do direito real sobre a…
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