Processo 5047604-06.2024.8.09.0097
TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo n.°: 5047604-06.2024.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Polo ativo: Ligia Maria De Carvalho Almeida Polo passivo: Claudio De Barros Guimaraes Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Lígia Maria de Carvalho Almeida em face de Cláudio de Barros Guimarães, Moisés José Chagas Oliveira e Rafael André de Araújo, sócios das empresas executadas nos autos da ação principal de execução de decisão judicial, registrada sob o n.º 5419420-82.2018.8.09.0097. A parte autora sustenta a necessidade de extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios devido à frustração da satisfação do crédito exequendo, que possui natureza consumerista e decorre de falha na prestação de serviços educacionais prestados pela instituição de ensino Kairós. A exequente alega que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora em nome das pessoas jurídicas executadas, não restou alternativa senão o redirecionamento da execução para o patrimônio particular dos administradores. Fundamenta sua pretensão no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, apontando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo encerramento irregular das atividades e pela possível confusão patrimonial, visando lesar credores. Atribui aos requeridos a conduta de má-fé por deixarem de promover a baixa regular nos registros competentes e por não satisfazerem o débito que, à época da propositura do incidente, perfazia o montante de R$ 85.864,64. O incidente foi recebido na mov. 4, oportunidade em que o juízo determinou a suspensão do processo principal e a citação dos sócios indicados. Diante da dificuldade inicial em localizar os requeridos, o juízo autorizou, na mov. 17, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os resultados dessas diligências foram acostados na mov. 20, trazendo novas informações sobre possíveis paradeiros dos sócios. O requerido Rafael André de Araújo foi citado e apresentou contestação na mov. 64. Em sua defesa, suscitou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo Estadual, com base no Tema 1154 do STF, defendendo que a matéria sobre expedição de diploma atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal; de ilegitimidade passiva, argumentando ser sócio retirante desde o ano de 2020, com averbação em 2021; e de vício de citação no processo de…
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