Processo 5047616-19.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047616-19.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5047616-19.2019.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047616-19.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ANTONIO RODRIGUES PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) ADVOGADO(A) : LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322) ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e alguns períodos especiais, e extinguiu sem resolução de mérito outros pedidos de tempo especial por ausência de interesse processual. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova pericial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido em parte, por apresentar razões dissociadas da fundamentação da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1439713/SP). 4. Foi mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/02/1984 a 30/12/1990, pois os documentos apresentados, como certidões de casamento e certificado do INCRA em nome do genitor, qualificando-o como lavrador/agricultor, constituem início de prova material suficiente, corroborado pela ausência de vínculo urbano do autor antes de 1991, em conformidade com a jurisprudência que flexibiliza a exigência de prova material contínua e admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar. 5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 02/06/1996 a 05/03/1997 e de 01/11/2016 a 15/08/2017. O PPP e laudos técnicos indicaram responsável técnico e exposição a ruído de 83 dB(A) e 85,20 dB(A), respectivamente, medidos por dosimetria, metodologia válida (NR-15 e NHO-01). Os níveis de ruído superam os limites de tolerância vigentes para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). 6. Não foi reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/12/2001. Os laudos técnicos indicaram exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e exposição *eventual* a hidrocarbonetos aromáticos, o que não configura a habitualidade e permanência exigidas para a caracterização da atividade como especial. 7. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada e não foi reconhecida a especialidade do período de 13/12/2001 a 25/01/2008. Os PPPs e laudos técnicos apresentados foram considerados suficientes, indicando níveis de ruído abaixo do limite de tolerância (74,5 dB(A) e 66,9 dB(A) vs. 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e ausência de agentes químicos. A mera discordância com as provas existentes não justifica a realização de perícia judicial, conforme arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 8. A sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a especialidade nos…

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