Processo 5047629-62.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5047629-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Água c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS III em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), em que a parte autora questiona a legitimidade das cobranças de consumo de água e esgoto faturadas pela concessionária requerida a partir de outubro de 2025. Em síntese apertada, a exordial (id. 87581222) narra que o condomínio autor, composto por 168 unidades habitacionais, identificou avaria nos dois hidrômetros instalados em sua sede (matrícula n. 0502416-1) no mês de outubro de 2025. Aduz que, apesar das diversas solicitações administrativas para a substituição dos aparelhos, inclusive com protocolo presencial datado de 26/11/2025 (id.87581222), a requerida teria se omitido, informando a inexistência de prazo para a execução do serviço. Sustenta que o faturamento passou a ser realizado por critérios aleatórios e estimativas excessivas, distanciando-se da média histórica de consumo de R$ 13.011,51 (apurada entre abril e setembro de 2025), atingindo patamares superiores a R$ 16.000,00 nos meses de outubro e novembro de 2025. No despacho de id.96103602, este Juízo postergou a análise do pleito liminar, determinando que a parte autora comprovasse a situação atual do imóvel e dos medidores, ante o lapso temporal decorrido entre a distribuição do feito e a regularização das custas de citação (id. 94395565 e id.94395566). Manifestando-se no id. 97204447, o requerente informou que a substituição dos hidrômetros ocorreu apenas em 23/03/2026, porém, alega que foram instalados aparelhos usados. Ressaltou que a fatura referente ao mês de abril de 2026 (id.97204448) apresentou um salto exorbitante, alcançando o valor de R$ 18.421,06, com leitura de consumo de 1.896 m³, o que, segundo o autor, ratifica a persistência do erro na medição e o defeito na prestação do serviço. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a análise perfunctória dos autos revela indícios robustos de irregularidade no faturamento. O cotejo entre as faturas pretéritas (id. 87581758 a id. 87581778) e as faturas objeto de lide demonstra uma alteração drástica no perfil de consumo do condomínio autor coincidindo com o período de mau funcionamento dos hidrômetros confessado administrativamente e com a posterior troca dos aparelhos. Consta do histórico de consumo (id. 87581782) que a média de faturamento medido girava em torno de 1.450 m³ a 1.600 m³. Após o defeito relatado, o faturamento passou a ser realizado por média (id. 87581780 e id. 87581782), e, surpreendentemente, após a instalação dos novos medidores em março de 2026, a fatura de abril de 2026 registrou um consumo de 1.896 m³ (id. 97204448), elevando o…
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