Processo 5047633-41.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047633-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA SANTOS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual a parte autora alega ter identificado a inscrição de um débito em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela requerida, no valor de R$ 7.494,51, cuja origem desconhece, uma vez que não contratou qualquer serviço. Afirma, ainda, que não recebeu prévia notificação acerca da existência do débito ou da possibilidade de negativação. Diante disso, requer seja declarada a inexistência do débito, com a consequente condenação da requerida à exclusão de qualquer anotação restritiva dele decorrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, suscita a incompetência dos Juizados Especiais, a ausência de interesse de agir e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a cobrança decorre de cessão de crédito oriundo de dívida de cartão de crédito não adimplida pela autora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 93920669). Réplica a contestação apresentada (ID nº 96139508). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 92942485). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a requerida, a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais sob o fundamento de necessidade de perícia técnica. Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no…
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