Processo 5047635-72.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047635-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA SERRANA ADVOGADO(A) : MÁRCIO MACIEL PLETZ (OAB RS058405) AGRAVADO : LAURIDES BERNARDINO DE AGUIDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) AGRAVADO : JORGE NUNES DE JESUS ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) AGRAVADO : JOSE VILMAR DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) AGRAVADO : JOSE MACIEL DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) AGRAVADO : ANDERSON MACEDO DE JESUS ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) AGRAVADO : ARY JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : EUGÊNIO HUGEN PAGANI (OAB SC004038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA SERRANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CAPITAL E DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE/NULIDADE DE ATOS. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL (ART. 43, LEI 5.764/71). NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM 2014. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DE 2005 E 2009. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DE FORMA LEGAL ESSENCIAL DOS ATOS CONVOCATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS ATOS NULOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, IV E V, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DA LEI 5.764/71 AO VÍCIO FORMAL DO ATO CONVOCATÓRIO. NORMA ESPECIAL QUE REGULA ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES, MAS NÃO AFASTA O REGIME GERAL DAS NULIDADES ABSOLUTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "Embora provocado a enfrentar especificamente a compatibilidade entre o entendimento adotado e a orientação firmada no AgInt no REsp nº 1.355.383/MG, o Tribunal de origem restringiu-se a reiterar a premissa de imprescritibilidade, sem enfrentar a distinção jurídica suscitada pela recorrente acerca da incidência do art. 43 da Lei nº 5.764/71", bem como que "Assim, ainda que subsidiariamente, resta configurada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 43 da Lei nº 5.764/71 e aos arts. 166, 169 e 171 do Código Civil, no que concerne ao regime prescricional aplicável à pretensão voltada à desconstituição de deliberações assembleares por alegado vício convocatório, sustentando que "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, na prática, retira eficácia do próprio art. 43 da Lei nº 5.764/71, pois permite afastar o prazo prescricional previsto pelo legislador mediante simples enquadramento da pretensão em regime de imprescritibilidade", que "Ao afastar automaticamente o disposto no referido artigo, o Tribunal de origem acabou aplicando de forma ampliativa os arts. 166 e 169 do Código Civil, além de desconsiderar a distinção estabelecida pelo próprio art. 171 do Código Civil entre nulidade e anulabilidade" e,…
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