Processo 5047648-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047648-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047648-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE BENONI MENEZES ADVOGADO(A) : JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891) ADVOGADO(A) : ELAINE PAULA KUCMANSKI (OAB SC061706) ADVOGADO(A) : ELIANE MARCIA KUCMANSKI (OAB SC065330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE BENONI MENEZES  contra decisão proferida nos autos n. 5000260-84.2026.8.24.0018, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciam situação patrimonial e capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Sustenta, em síntese, que: a) comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; b) não possui terreno ou outro bem imóvel; e d) sua renda mensal, ainda que acrescida de eventuais valores extraordinários, é integralmente comprometida com as despesas familiares. É o relatório. Decido.  Preambularmente, como o recurso trata exclusivamente da gratuidade de justiça, fica dispensado o recolhimento do preparo. Os demais pressupostos intrínsecos e extrinsecos de admissibilidade estão satisfeitos, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.  Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre registrar ser desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, porquanto - como desde logo se antecipa - a solução adotada conduz à manutenção da decisão recorrida, inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que  "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório,  nos termos do art. 527, V, do CPC" e  "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente"  (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,  o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no…

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