Processo 5047657-30.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047657-30.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5047657-30.2025.8.08.0048 Nome: LUANA INACIO GOMES Endereço: Rua Cerejeira, 772, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-265 Advogado do(a) REQUERENTE: KEVLAR CAMARGO DOS SANTOS - ES40003 Nome: SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Fortaleza, Ed Gold Summer, 1520, através do sócio, Yago Analia de Aguiar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em apertada síntese, que, em 25/05/2024, adquiriu junto à ré o veículo Chevrolet/GM Prisma Maxx, Placa MRH9255. Para tanto, alega que foi estipulado o preço de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), pagos medidante sinal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), sendo o valor restante financiado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 953,65 (novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Aduz, ainda, que adimpliu R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em favor da requerida, visando a transferência do aludido automóvel junto ao órgão de trânsito competente. Entrementes, destaca que a suplicada não cumpriu a referida obrigação, sendo tal desídia agravada pela apreensão do automóvel pela autoridade de trânsito competente, diante de restrição judicial exarada nos autos do processo nº 5025003-20.2023.8.08.0048, em tramitação perante o Douto 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra-ES. Diante disso, alega que apresentou embargos de terceiro, em face da medida constritiva acima apontada, tombados sob o nº 5047415-71.2025.8.08.0048, cuja diligência, contudo, não se revelou hábil à solução do problema. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a transferência do veículo acima apontado para o seu nome, mediante expedição de ofício ao DETRAN-ES, ou, subsidiariamente, seja a suplicada compelida a diligenciar nesse sentido. No mérito, roga pela confirmação da providência acima descrita, a par da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, referente às despesas com pátio e demais gastos decorrentes da apreensão do automóvel, além de indenização por danos morais, em quantia a ser arbitrada por este Juízo. Por meio da decisão proferida no ID 87683255, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. A ré, por sua vez, embora devidamente citada de todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (ID 89125369), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 93544194), pugnando a autora pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência da parte ré à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte requerida é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador…

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