Processo 5047665-46.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047665-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO AUGUSTO DA SILVA DE ALMEIDA REU: GERALDO MENDES GUTIAN JUNIOR, JOICY DA CONCEICAO GUTIAN, FABIO RUBIO SILVERIO, FABIANA STEFHANY FREITAS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: RAQUELL REGINA DA SILVA DE ALMEIDA - ES30553 Requerido(s): Nome: GERALDO MENDES GUTIAN JUNIOR Endereço: Rua Inácio Higino, 1170, apto 704, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: JOICY DA CONCEICAO GUTIAN Endereço: Rua Curitiba, 90, Bloco B, apto 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420 Nome: FABIO RUBIO SILVERIO Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 125, apto 104, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692 Nome: FABIANA STEFHANY FREITAS DOS REIS Endereço: Rua Reinaldo Lucindo, 46, ipê, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Requerente(s): Nome: FABIANO AUGUSTO DA SILVA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 690, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Inicialmente, em relação ao Requerido GERALDO MENDES GUTIAN JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, verifico que na captura de tela do aplicativo WhatsApp juntada pelo I. Oficial de Justiça — id. de nº 99903676, não há confirmação de recebimento ou, ainda, a confirmação de que o número informado trata-se realmente do número do demando, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de revelia em relação a este Requerido, formulado pelo autor em Audiência de Conciliação, id. de n° 100425633. Desta forma, determino que seja repetida a citação do Requerido, que deverá ser entregue em mãos, conforme jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE. 1. A validade da citação postal de pessoa física está atrelada à entrega da carta citatória diretamente ao réu, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Precedentes. 2. Declarada a nulidade da citação do médico e dos demais atos subsequentes, eventual alteração do resultado do julgamento, em razão da defesa a ser apresentada pelo profissional e das provas a serem produzidas, poderá repercutir na análise da responsabilidade civil do hospital. 3. Recurso especial interposto por GUILHERME JOSÉ DE BRITO conhecido e parcialmente provido. Agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SÃO LUÍS conhecido e prejudicado o recurso especial.(REsp n. 2.021.436/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). (grifo nosso). Em relação aos Requeridos FABIO RUBIO SILVERIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOICY DA CONCEICAO GUTIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CITEM-OS, por Oficial de Justiça, nos números informados pelo autor em Audiência de Conciliação, quais sejam: (28) 99911-0582 e (27) 9 9316-7371 e endereço eletrônico: joicygutian7@gmail.com, à luz do Provimento nº 63/2021 do E. TJES e Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do E. TJES e da E. CGJES. Em relação à Requerida FABIANA STEFHANY FREITAS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, determino a juntada de seu…
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