Processo 5047668-59.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5047668-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERISTON CABRAL DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III, I.T.M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Advogado do(a) REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CLERISTON CABRAL DE SOUZA (parte assistida por advogada particular) em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAPARAISO III e I.T.M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, por meio da alega que e proprietário de unidade residencial, tendo o condomínio deliberado pela reforma e pintura das fachadas, contratando a segunda requerida e instituindo taxa extraordinária, a qual o autor adimpliu regularmente. No mais aduz que devido à padronização estética foi orientado a adequar as grades de suas janelas, o que fez às suas próprias expensas. Ocorre que, ao retornar de férias, constatou que a pintura do seu bloco (Bloco D) fora concluída, mas as suas grades não foram reinstaladas nem pintadas, ao passo que as dos demais moradores foram. Nesse sentido, afirma que o síndico se recusou a realizar o serviço no âmbito do contrato coletivo, alegando encerramento da etapa naquele bloco, o que obrigou o autor a contratar serviço particular (mão de obra, materiais e andaimes) e participar pessoalmente da instalação em altura, expondo-se a risco, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo apresentados o contrato social e a defesa oral pela I.T.M ENGENHARIA. Na sequência, passou a se interrogar o síndico e o representante legal da empresa. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita pelo condomínio, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação do CONDOMÍNIO a tese de que a padronização das grades foi aprovada em Assembleia Geral Ordinária, sendo de responsabilidade dos condôminos a adequação prévia para que a empresa contratada procedesse à pintura e instalação. Não obstante, alega que o autor não disponibilizou as grades adequadas no cronograma em que a equipe técnica trabalhava no Bloco D, com a ressalva de que a empresa permaneceu cerca de 02 meses no referido bloco e o requerente somente solicitou a reinstalação 03 meses, após a conclusão da etapa naquela torre. Além disso, argumenta que o retorno da equipe para uma unidade isolada exigiria nova mobilização de logística (andaimes, cordas, destelhamento e segurança do trabalho), gerando custos extraordinários não previstos no contrato coletivo. Por fim, impugna o dever de indenizar materialmente, alegando que o autor deu causa ao prejuízo pela sua desídia e no tocante ao dano moral, sustenta que o ocorrido configura mero aborrecimento. Já a I.T.M ENGENHARIA afirma que a execução do serviço foi realizada conforme cronograma apresentado ao condomínio e todas as regras de adequação e…
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