Processo 5047669-44.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5047669-44.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5047669-44.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERICO BOMFIM DA ANUNCIACAO Advogados do(a) REU: DESIREE RESSUTTI PEREIRA - BA65054, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 D E C I S Ã O/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ÉRICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/03. Apresentado em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 87742570, a Magistrada Plantonista converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva. A decisão de ID 88333928 recebeu a denúncia em desfavor do acusado. Devidamente citado, conforme se verifica do ID 94144701, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída no ID 90812000. Instado a se manifestar, o MP, no ID 96311598, opinou pelo indeferimento dos pedidos. É o breve relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. A Defesa alega, em apertada síntese, que os policiais violaram o domicílio no qual o acusado se encontrava quando adentraram na residência sem a posse de mandado judicial de busca e apreensão, ocasionando, portanto, a nulidade da prisão em flagrante. Segundo prescreve o art. 5º, XI, da Carta Maior, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se percebe, há 4 (quatro) exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial. Convém lembrar, também, que, de acordo com o magistério jurisprudencial do STF, o conceito de “casa” é amplo, abarcando (i) qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, trailer, barraca); (ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (hotel, apart-hotel, pensão); ou (iii) qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade, incluindo as pessoas jurídicas (Bernardes e Ferreira, in Direito Constitucional - Tomo II). O STF em relevantíssimo precedente timbrado sob as luzes da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º), firmou compreensão no sentido de que essa exceção à inviolabilidade domiciliar - que, recorde-se, pode ocorrer mesmo no período noturno - deve estar supedaneada em fundadas razões (CPP, art. 240, § 1º), devidamente justificadas “a posteriori”, hábeis a indicar que no interior da casa se está praticando algum crime, é dizer, em estado de flagrante delito. Com isso, quis o Supremo equacionar o direito dos cidadãos e a proteção aos agentes de segurança pública. Deveras, como podem os agentes policiais ter certeza de que há um crime sendo praticado no momento em que ingressam em uma residência? Em muitos casos, isso não é possível. Sem embargo, poderão fazê-lo sempre que estiverem arrimados em fundadas razões a sinalizar que dentro daquela casa há um estado de flagrante delito, fundadas razões essas que deverão ser formalizadas após esse ingresso, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal e de reconhecimento da nulidade dos atos praticados. Noutras palavras, mesmo que durante a…

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