Processo 5047676-67.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5047676-67.2025.8.24.0023/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO MERCADANTE ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) AUTOR : MARINA GABRIELA BARBOSA RODRIGUES MERCADANTE ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência no bojo da qual busca Carlos Alberto Mercadante , em tutela provisória, a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito sem limitação de número de sessões. Para tanto, narra que é dependente de cuidados diários em decorrência de sequelas de múltiplos acidentes vasculares cerebrais (AVCs), que comprometem gravemente suas funções motoras e cognitivas, e que, em razão de sua condição de saúde, necessita realizar sessões de fisioterapia pelo método Reequilíbrio Toracoabdominal – RTA e pelo Conceito Neuroevolutivo Bobath e de fonoaudiologia, também pelo Conceito Neuroevolutivo Bobath. Relata que, apesar de a ré ter autorizado a cobertura do tratamento, houve limitação da carga horária prescrita, contemplando-se apenas dez sessões. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tais requisitos se encontram presentes nos autos. Inicialmente, esclareço que, a despeito da conclusão do NATJus (eventos 70.1 - 71.1 ), esta demanda tem como objeto apenas a aventada ilicitude da limitação do número de sessões cobertas pelo plano de saúde, e não abrange a discussão sobre o método mais adequado para as terapias prescritas ao demandante. A relação das partes é considerada de consumo, já que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor e a ré, de fornecedora de serviços, o que conduz à apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade da legislação consumerista nas relações entre operadoras de planos de saúde e segurados foi, inclusive, pacificada com a edição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ainda, em se tratando de paciente idoso, a interpretação do contrato e a análise do caso devem ser feitas sob as luzes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/03), considerando-se especialmente a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Estabelecidas essas premissas, verifico que, no caso, há prova da relação contratual com a ré e da vigência atual do contrato (eventos 1.7 ), do diagnóstico definido e da prescrição médica para o tratamento almejado (eventos 67.2 ), bem como esclarecimentos sobre a importância do tratamento para o autor e a necessidade de fornecimento das terapias por prazo indeterminado. Há prova também de que a operadora demandada autorizou apenas dez sessões de cada terapia (eventos 1.15 - 1.17 ). Considerando que há prescrição para fornecimento de sessões diárias , a autorização não contempla sequer um mês de tratamento, colocando o consumidor em extrema desvantagem, mesmo que, eventualmente, seja possível a formulação de novo requerimento administrativo de cobertura após a finalização das sessões que foram autorizadas. A propósito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a limitação do número de sessões acarreta a limitação do próprio tratamento da moléstia e, portanto, é vedada à…
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