Processo 5047693-28.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5047693-28.2019.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047693-28.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : PAULO THEODORO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação do INSS em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de reafirmação da DER e se é possível considerar o tempo de contribuição posterior à DER originária para a concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de reafirmação da DER, pleiteado pela parte autora desde a petição inicial, o que justifica a análise da questão em sede de embargos de declaração. 4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que visa atender aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 5. A parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 28/08/2018 (DER reafirmada), somando mais de 95 pontos e garantindo a não incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 6. Mantida a incidência de juros moratórios a partir da citação e a condenação em honorários advocatícios, pois as restrições do Tema 995/STJ não se aplicam quando a reafirmação da DER ocorre no curso do procedimento administrativo. 7. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021, alterada pela EC 136/2025), e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, remetendo a definição final à fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873. 8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 28/08/2018. Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 204 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 2/12/2019; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE…
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