Processo 5047694-57.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOÃO PATRICK DE ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 88117444): […] Consta dos autos que, no dia 16 de dezembro de 2025, após discussão motivada por exigência de comida e negativa de entrega de celular porte da vítima, o denunciado passou a agredir fisicamente sua companheira, a vítima Thaynara Caseiro de Lima, uma vez que enforcou, sacudiu e a jogou no chão, além de puxar-lhe os cabelos e proferir xingamentos, conforme relato da própria vítima em sede policial e em seu termo de declaração. Em decorrência da agressão, Thaynara Caseiro de Lima sofreu ferimento no joelho direito, que demandou sutura com três pontos, arranhões no braço esquerdo e dores generalizadas pelo corpo, lesões que foram atestadas por laudo médico de atendimento emergencial realizado na UPA de Castelândia, onde a vítima recebeu alta às 1h25 do mesmo dia (ID 87620053, páginas 25). Após a agressão, a vítima buscou socorro médico e policial, tendo sido perseguida pelo denunciado até o Hospital Jayme, onde não obteve atendimento, deslocando-se em seguida para a UPA de Castelândia, local em que foi atendida e onde compareceram os policiais militares acionados via CIODES. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente comprovada pelo boletim unificado n° 59954317, laudo médico de atendimento emergencial e fotografias das lesões encaminhadas via aplicativo de mensagens à guarnição policial (ID 87620053, páginas 26 e 31). A autoria recai de forma segura sobre o denunciado, corroborada pelo relato detalhado e coerente da vítima, pelo reconhecimento pessoal, pelas declarações dos policiais militares SD/PMES Mário Resende Nascimento Neto e SD/PMES Pedro Henrique Alvarenga Pereira, que atestaram as lesões aparentes e confirmaram a narrativa da vítima, bem como pela confissão informal do próprio acusado ao policial condutor, admitindo a agressão em razão da negativa do celular. Assim agindo, o Denunciado praticou as condutas previstas no art. 129, §13, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.343/06 […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 17/12/2025 (ID n. 87733103), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 07/01/2026 (ID n. 88225517). O acusado foi regularmente citado (ID n. 88757450) e, diante da hipossuficiência jurídica, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID n. 90821591). Audiência de instrução realizada na data de 27/04/2026 (ID n. 96021408) com a oitiva da vítima Thaynara Caseiro de Lima e da testemunha PMES Pedro Henrique Alvarenga Pereira. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais orais em audiência. O Ministério Público, em alegações finais (ID n. 96021408), pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, com fixação de indenização por danos morais. A defesa, em alegações finais (ID n. 96021408), requereu a absolvição por ausência de provas judicializadas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva. Diante da juntada superveniente do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID…
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