Processo 5047696-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5047696-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO DE CASTRO ZARATTINI ADVOGADO(A) : Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER (OAB SC031218) AGRAVANTE : DEOLINDA DE CASTRO ZARATTINI (Espólio) ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) ADVOGADO(A) : Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) ADVOGADO(A) : MARCIO KERN FEHLAUER (OAB SC031218) AGRAVADO : COND. EDIFICIO SUNSHINE ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de DEOLINDA DE CASTRO ZARATTINI , neste ato representado por FERNANDO DE CASTRO ZARATTINI em face de COND. EDIFÍCIO SUNSHINE, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a inclusão de Haroldo de Castro Zarattini no polo passivo, mantendo, contudo, o espólio de Deolinda de Castro Zarattini e o ora agravante na lide, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil (evento 77 dos autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta ter ocorrido a extinção do espólio com a homologação da partilha, o que teria feito cessar sua capacidade judiciária e afastado a legitimidade para permanecer no polo passivo da execução. Alega ter havido a individualização definitiva do patrimônio, com adjudicação integral do imóvel objeto da cobrança condominial ao herdeiro Haroldo de Castro Zarattini , inexistindo fundamento jurídico para a responsabilização do espólio ou de herdeiro que não recebeu o bem. Assevera tratar-se de obrigação de natureza propter rem , vinculada diretamente à unidade imobiliária, razão pela qual o dever de adimplir as cotas condominiais deve recair sobre quem exerce posse e fruição econômica do imóvel. Aduz ser incontroverso que Haroldo detinha posse exclusiva do apartamento n. 601 antes mesmo do óbito da autora da herança, sendo o único beneficiário econômico do bem, ao passo que o agravante jamais o ocupou, dele não usufruiu e não recebeu qualquer fração ideal na partilha. Defende que a manutenção de herdeiro estranho à posse e à titularidade do imóvel no polo passivo da execução desnatura a obrigação condominial e implica enriquecimento sem causa do herdeiro possuidor exclusivo, em afronta à boa-fé objetiva e à causalidade. Invoca precedentes deste Tribunal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886, no sentido de que a responsabilidade pelas despesas condominiais deve observar a efetiva relação material com o imóvel. Ressalta, ainda, a existência de cláusula expressa no acordo de partilha homologado judicialmente, pela qual cada herdeiro assumiu os encargos incidentes sobre o imóvel que lhe coube, sustentando que tal disposição abrange as cotas condominiais. Afirma inexistir solidariedade passiva entre os herdeiros. Ao final, postula a concessão de tutela recursal e o provimento do agravo para afastar o espólio e o agravante do polo passivo, com prosseguimento da execução exclusivamente em face de Haroldo de Castro Zarattini . É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo(ev. 92.1 ) e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "…
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