Processo 5047697-49.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047697-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEX SANDRO CEZAR SCHULZ ADVOGADO(A) : MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, especialmente a petição de emenda e a planilha detalhada apresentadas no evento 9, PET1 e evento 9, OUT2 , verifica-se que a parte autora prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo acerca da complexa movimentação financeira que precedeu o dano material alegado. Da análise da planilha de "Controle de Pagamento de Dívida", observa-se que o autor e sua esposa realizaram diversas operações originadas em contas mantidas junto aos bancos Santander e Itaú, com a finalidade de concentrar recursos na conta de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal. Todavia, considerando que a presente demanda foi proposta exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, o objeto litigioso deve ser delimitado à apuração de eventual responsabilidade da instituição ré por supostos danos morais no valor R$ 30.000,00 e ao pedido de restituição da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente aos valores efetivamente transferidos da conta do autor em 12/03/2026, por meio das seguintes operações: TED de R$ 17.000,00 para Maria Eduarda Bonfim; TEV de R$ 26.000,00 para Alexsandre Matheus B. da Silva; TED de R$ 10.000,00 para Maria Eduarda Bonfim; TED de R$ 3.000,00 para Eliezer Miranda Santos; e TEV de R$ 4.000,00 para Emilly Isabelly de Souza Cesario. Permanecem excluídos do objeto desta ação eventuais prejuízos acessórios, tais como juros decorrentes de contratação de "Pix Crédito" junto a outras instituições financeiras, bem como valores movimentados em conta de titularidade da esposa do autor, Fabiana V. Martins Schulz. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio imediato de valores existentes nas contas dos destinatários das transferências. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora seja lamentável a situação narrada na inicial, segundo a qual o autor teria sido vítima do denominado golpe do "falso advogado", não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Isso porque, em que pese a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, as transferências questionadas foram realizadas pelo próprio correntista, mediante utilização de suas credenciais de acesso e validação das operações em seus dispositivos pessoais, após suposta indução em erro por terceiros estranhos à instituição financeira. Ademais, o autor sequer instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência ou outro elemento contemporâneo que evidencie a imediata comunicação da alegada fraude às autoridades competentes, circunstância que, embora não constitua requisito para o ajuizamento da demanda, fragiliza, neste juízo de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, mostra-se necessária a regular instrução do feito para apurar se houve efetiva falha nos mecanismos de segurança da instituição ré ou se a hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de…
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