Processo 5047701-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5047701-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JOAO DE ANDRADE FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FLAVIO CRIPPA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em execução fiscal movida contra João de Andrade Filho . Extrai-se da decisão agravada que o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.426,25, bloqueada via Sisbajud, determinando o imediato levantamento da penhora e a liberação dos valores em favor do executado, por entender aplicável a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, uma vez que o montante constrito era inferior a 40 salários mínimos e não havia demonstração de abuso, má-fé ou fraude ( evento 71, DESPADEC1 , da origem). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não assegura automaticamente a impenhorabilidade; que a penhora não comprometeu a subsistência familiar, pois a própria documentação indicaria saldo total de R$ 7.985,30, remanescendo R$ 3.559,05 após a constrição; que não houve comprovação da natureza alimentar da verba; e que, ainda assim, seria possível a relativização da impenhorabilidade, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inclusive porque a conta seria conjunta com a esposa do executado, casados sob o regime da comunhão universal de bens. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja indeferida a liberação dos valores penhorados ( evento 1, INIC1 ). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de execução fiscal, demanda de natureza eminentemente patrimonial, sem interesse público primário a justificar a atuação ministerial, e não enquadrada nas hipóteses previstas nos arts. 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o inconformismo não comporta acolhimento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora da quantia de R$ 4.426,25, bloqueada via Sisbajud em conta bancária do executado, no âmbito de execução fiscal promovida pelo Município de Laguna . Conforme consta dos autos de origem, o valor constrito foi integralmente transferido para subconta judicial em 22/10/2025, sobrevindo, posteriormente, pedido de liberação formulado pelo executado, o qual foi acolhido pela decisão agravada. A decisão recorrida, contudo, está em consonância…
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