Processo 5047710-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047710-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047710-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) AGRAVADO : NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela agravante nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1, 1G ): [...] A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual certo, fixado na origem e posteriormente majorado pelo Superior Tribunal de Justiça. A existência da obrigação, o percentual aplicado e o beneficiário encontram-se definitivamente estabelecidos, inexistindo qualquer controvérsia quanto a esses elementos. A alegação de inexequibilidade fundada na iliquidez da condenação não procede. Com efeito, embora o título judicial contenha parcela ilíquida, consistente nos lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, também contempla condenação autônoma em obrigação de fazer, consistente na entrega do bem imóvel. O próprio ordenamento processual autoriza que, havendo parte líquida e parte ilíquida, o credor promova a execução da parcela líquida, reservando a liquidação da parcela ilíquida para momento oportuno, consoante dispõe o art. 509, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cumprimento de sentença instaurado pela exequente limita-se, expressamente, à parcela líquida do título, consistente nos honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação em obrigação de fazer. Não há, portanto, impedimento legal ao prosseguimento da execução apenas porque subsiste, em paralelo, parcela da condenação sujeita à liquidação futura. Igualmente não procede a tese de que o título executivo não autorizaria a utilização do valor do imóvel como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A obrigação de fazer consistente na entrega de bem imóvel possui conteúdo econômico objetivamente aferível, correspondente ao valor do próprio bem, caracterizando proveito econômico mensurável. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, hipótese que se amolda perfeitamente à condenação em obrigação de fazer com expressão patrimonial definida. Assim, ao adotar o valor atualizado do imóvel como critério de apuração do proveito econômico da condenação em obrigação de entrega do bem, a exequente não amplia nem altera o conteúdo do título executivo, limitando-se a aplicar critério compatível com a natureza da obrigação reconhecida no título judicial. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente. Tal circunstância, por si só, impede o deferimento da medida. I. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. b) indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sem custas nem honorários. Intimem-se.…

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