Processo 5047710-83.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047710-83.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047710-83.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARCOS ANTONIO ELIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 55, - lado ímpar, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... I - Relatório Em síntese, MARCOS ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ajuizou ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. alegando que, na fatura de setembro de 2025, foi cobrado em duplicidade pelo serviço "Netflix Padrão com Anúncios", totalizando R$ 41,80, quando o correto seria R$ 20.90. Sustenta que, após contato administrativo, a ré prometeu isenção na fatura de outubro de 2025, o que não ocorreu, gerando nova cobrança de R$ 20,90. Diante do impasse, teve o serviço de streaming suspenso e foi notificado sobre o risco de bloqueio da linha móvel. Pleiteia a declaração de indébito, restituição em dobro e compensação por danos morais. A Requerida contestou (Num. 92814271) admitindo o equívoco no faturamento da mensalidade Netflix de outubro, mas defendeu a regularidade do serviço de telefonia móvel (ativo). Afirmou que o cancelamento do streaming ocorreu a pedido do usuário e que inexiste dever de indenizar ou de restituir valores em dobro. Em audiência de conciliação (Num. 93065128), as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - Preliminares Ausentes questões preliminares ou nulidades processuais, passo à imediata análise do mérito. III - Fundamentação A relação jurídica sob exame é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 1. Da Cobrança em Duplicidade e da Devolução do Indébito A cobrança em duplicidade do serviço "Netflix Padrão com Anúncios" na fatura de setembro de 2025 (vencimento em 06/10/2025) é fato incontroverso e restou demonstrada no documento de Num. 83715267. O pagamento integral da fatura foi comprovado via Pix (Num. 83715264). A ré admite o erro operacional de faturamento. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável — hipótese não configurada nos autos. Desse modo, o autor faz jus à restituição em dobro do valor pago em excesso, totalizando R$ 41,80. 2. Da Inexistência de Débito (Fatura de Outubro de 2025) Restou demonstrado que a ré descumpriu o acordo de isenção da cobrança do serviço de streaming na fatura de outubro de 2025…

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