Processo 5047713-32.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047713-32.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047713-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MICHELLE MICHELS (OAB SC058327) AGRAVADO : DANIELE VENANCIO ADVOGADO(A) : BIANCA BURMEISTER TIRELLI GOMES DOS SANTOS (OAB SC033388) INTERESSADO : DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ASAAS Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por  Daniele Venancio , deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como o bloqueio de criptoativos em nome dos réus, até o limite de R$ 58.900,00. No agravo, a recorrente sustentou, em síntese, que foi indevidamente atingida pela medida constritiva, por ter atuado, segundo afirma, apenas como instituição de pagamento em quatro transações, no valor total de R$ 4.475,00, sem participação na relação jurídica principal mantida entre a agravada e as demais rés. Alegou ausência de fundamentação concreta da decisão agravada quanto à sua conduta, afirmando não ter sido individualizada qualquer prática ilícita, defeito na prestação de serviços ou nexo causal entre sua atuação e o dano alegado. Defendeu, ainda, que a decisão recorrida teria confundido a figura da intermediadora de pagamento com a destinatária final dos valores, ressaltando que não detém a titularidade econômica dos recursos movimentados na plataforma. Argumentou, por fim, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em relação à sua situação específica, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, destacando sua atuação regular, sujeita à fiscalização do Banco Central, bem como a ausência de indício concreto de dissipação patrimonial. Requereu, ao final, além do provimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada em relação à recorrente, com o levantamento de eventuais bloqueios realizados. Subsidiariamente, postulou a limitação da constrição patrimonial ao montante efetivamente intermediado, correspondente a R$ 4.475,00. O efeito suspensivo foi deferido no evento 6, DESPADEC1 , para suspender, em relação à agravante, os efeitos da decisão que determinou o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como o bloqueio de criptoativos, até ulterior deliberação. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão de origem. Sustentou que as instituições incumbidas do processamento, operacionalização ou circulação de pagamentos podem, em tese, integrar a cadeia de fornecimento, especialmente quando demonstrada sua participação na dinâmica financeira relacionada ao negócio discutido. Alegou que ao menos um dos pagamentos realizados teria indicado a agravante como favorecida direta, no valor de R$ 825,00, e que a pulverização dos pagamentos entre diversas pessoas jurídicas constituiria indício de estrutura negocial complexa, a justificar a preservação da tutela cautelar até a adequada elucidação dos fatos. Defendeu, ainda, que não seria cabível limitar a constrição ao valor que a agravante afirma ter intermediado, pois a definição da real participação de cada demandada…

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