Processo 5047715-72.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047715-72.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047715-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSADAIQUE CLARO PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por JOSADAIQUE CLARO PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA. Formulário de atermação (ID 84185406). Narra que mantinha vínculo com a requerida e, no início de 2024, solicitou o cancelamento do contrato após tentativas frustradas de acessar os serviços contratados. Sustenta que, embora informado do cancelamento e possuindo os pagamentos em dia, foi indevidamente negativado. Aduz a existência de duas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, datadas de 03/06/2024 (R$ 156,70) e 11/07/2024 (R$ 306,23). Anexou: Procon (ID 84185408); Consulta CDL/SPC (ID 84185409; R$ 306,23; Data inclusão 11/07/2024); Boleto pago ref. mensalidade 03/2024 (ID 84185410). Pleiteia: Tutela provisória para suspensão de cobranças/negativações; Cancelamento definitivo do contrato sem cobrança de custas, taxas ou multas; Cancelamento negativações (R$ 156,70 e R$ 306,23); Danos morais. Registra-se a observação da Central de Abertura salientando que o Autor foi informado acerca da necessidade de mais documentos, como o contrato, apólice de seguro, exemplificativo de pagamentos anteriores, mas o autor não levou os documentos e insistiu na abertura. (ID 84185405) Decisão (ID 84207472) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. Contestação (ID 90229899). Preliminar: ausência de prova mínima dos fatos constitutivos. No mérito afirma que o autor não apresentou comprovante formal de cancelamento ou histórico completo de pagamentos. Sustenta a legalidade das cobranças, alegando que atua regularmente na administração de benefícios e que a simples alegação verbal não afasta a legitimidade dos débitos. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Certidão atestando a intempestividade da contestação, considerando prazo na Decisão ID 84207472 (ID-92922567) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a negativação do nome do autor pela ré foi indevida e se tal ato gera o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual da revelia. Conforme certificado no ID 92922567, a parte ré apresentou sua contestação intempestiva. Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), e não absoluta. Logo, não acarreta a automática procedência do pedido, tampouco isenta o autor de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. O juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, deve analisar o conjunto probatório carreado aos autos. In casu, o autor alega que solicitou o cancelamento do contrato, estava com os pagamentos em dia e, ainda assim,…

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