Processo 5047716-21.2025.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5047716-21.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : FERNANDO SCHUTZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegava abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, ocorrência de danos morais e direito à repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) legalidade da cobrança do seguro prestamista e configuração de venda casada; (iii) descaracterização da mora; (iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada pela simples superação do limite de 12% ao ano, exigindo-se demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada de 4,99% ao mês não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado de 3,75% ao mês, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que afasta a abusividade. 3. A contratação do seguro prestamista é válida quando o consumidor tem liberdade de aceitar ou recusar a adesão, conforme o Tema 972 do STJ; a coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar a imposição, o que não ocorreu no caso. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para afastar a mora. 5. A cobrança de encargos contratuais, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, configura mero dissabor e não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO SCHUTZ DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito…
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