Processo 5047720-94.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047720-94.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047720-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVER NOGUEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de danos morais, ajuizada por CLEVER NOGUEIRA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO — CESAN. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, afirmando ser pessoa idosa, com 61 anos, residente na Rua da Ameixa, nº 23, Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, e sustentando que, desde setembro de 2025, encontrava-se sem fornecimento regular de água em sua residência. Narrou que solicitou à CESAN a ligação/separação de água, sob protocolo 09/25-090200-01, com prazo de atendimento de até 15 dias úteis, mas o serviço não teria sido concluído em tempo razoável, obrigando-o a pedir água a vizinhos, carregar baldes e alterar sua rotina doméstica. Alega, ainda, que a requerida teria comparecido ao local, aberto buraco, exigido providências técnicas do morador e permanecido sem solução definitiva, mesmo após tentativa administrativa junto ao PROCON Municipal de Vila Velha em 25/11/2025. Requereu tutela de urgência para imediata ligação de água e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão, Id. 84197473, foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a instalação do serviço de água potável no imóvel do autor, localizado na Rua da Ameixa, nº 23, Balneário Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, nos termos do protocolo 09/25-090200-01, no prazo de 05 dias, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00. Na mesma decisão, foi cancelada a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema PJe. A requerida CESAN apresentou contestação tempestiva, Id. 88496914. Em defesa, alegou, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível em razão de suposta complexidade técnica e necessidade de prova pericial, bem como ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor teria judicializado a demanda de forma prematura. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que houve reestruturação operacional interna, que teria gerado ampliação temporária e justificada dos prazos de atendimento; impugnou a inversão do ônus da prova; negou ato ilícito e dano moral indenizável; e, subsidiariamente, postulou a redução de eventual indenização para patamar não superior a R$ 1.000,00. A parte autora apresentou manifestação em 31/01/2026, sob o Id. 89695333, impugnando as preliminares de incompetência e de falta de interesse de agir, reiterando que o caso seria simples, desnecessária a produção de prova pericial, e que a solicitação de fornecimento de água teria sido feita em 25/09/2025, sem solução até então. Consta, ainda, petição da requerida informando cumprimento da liminar, acompanhada de documento indicando execução de serviço em 26/12/2025, com “ligação de ramal provisório, para abastecer cliente”. Posteriormente, em 12/02/2026, a parte autora informou que a CESAN compareceu à residência e…

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