Processo 5047724-61.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5047724-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FRANCELI PARIZE ADVOGADO(A) : LETICIA FARAH LOPES (OAB PR080839) AGRAVANTE : VICENTE ANDERSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA FARAH LOPES (OAB PR080839) AGRAVADO : JESSICA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187) AGRAVADO : RUAN CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187) DESPACHO/DECISÃO I - FRANCELI PARIZE e VICENTE ANDERSON RIBEIRO informam que foi ajuizado por JESSICA DE SOUZA e RUAN CARLOS GONCALVES ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse, autos n. 5006022-58.2024.8.24.0113, na qual as as autoras pugnam pela rescisão contratual, em razão de inadimplemento contratual, com a consequente reintegração da posse do imóvel. O Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e determinou: "a expedição de mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Ivo José Rebelo, nº 610, Quadra D, Lote 12, Área 04, Condomínio Caledônia, em Camboriú/SC, ordenando à parte ré que desocupe voluntariamente o bem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias , sob pena de cumprimento coercitivo desta decisão" [destaques no original]. Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual os agravantes alegam que: " a premissa factual que amparou a decisão recorrida é completamente inverídica, pois o imóvel jamais esteve abandonado ou desocupado [e que] Diante de tamanha divergência factual entre o alegado pelos autores e a realidade vivida pelos réus, revela-se prematura e temerária a concessão de medida desalojatória sem a regular e indispensável instrução processual " ( evento 1, INIC1 , do segundo grau) [colchetes acrescentados]. Os recorrentes aduzem, ainda, a respeito da necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, sob os argumentos de que: " a probabilidade do direito evidencia-se na flagrante inveracidade do fato ensejador da tutela de urgência profissional originária, eis que inexiste QUALQUER mínima factível prova que ateste que o imóvel esteja abandonado [e que] Igualmente, o perigo de dano grave é iminente, pungente e de difícil ou impossível reparação, eis que o mandado de reintegração coercitiva de posse já foi deferido " ( evento 1, INIC1 , do segundo grau) [colchetes acrescentados]. Por fim, pugnam pelo: " integral provimento deste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para revogar em definitivo a tutela de urgência possessória, determinando o prosseguimento do feito com a regular instrução processual para plena elucidação da realidade dos fatos " ( evento 1, INIC1 , do segundo grau). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento dos agravantes, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da…
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