Processo 5047724-92.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047724-92.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5047724-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO JOSE CASAGRANDE REQUERIDO: FERNANDO GENTILE FERREIRA FILHO, GENTILEMS MAQUINA DE SORVETE & ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO - MG80435, RAYKA AFOUMADO - MG122745 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL proposta por REGINALDO JOSE CASAGRANDE em face de FERNANDO GENTILE FERREIRA FILHO e GENTILEMS MAQUINA DE SORVETE & ASSISTENCIA TECNICA LTDA. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior, a juntada de documentos atualizados, especificamente: i) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas e legíveis, não servindo apenas o recibo, sendo que, no caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se a juntada da impressão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, noticiando a inexistência de declaração de bens e rendimentos vinculada ao CPF da parte com relação aos dois últimos exercícios; ii) cópias dos dois últimos contracheques, comprovantes de benefícios ou pro labore; iii) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; iv) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; v) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; e vi) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.). É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença de advogado particular não afasta, por si só, a…

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