Processo 5047725-06.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5047725-06.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5047725-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JULIO CESAR LIARTE DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 61/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris : Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  em face de  JULIO CESAR LIARTE DA CRUZ . Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando, no mérito, a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Houve réplica. O Magistrado resolveu a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , no tocante à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência/liminar e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Nesta relação jurídica/processual, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa . Outrossim, com relação aos requerimentos formulados na reconvenção, acolho parcialmente os pedidos para: a) afastar a cobrança de tarifa de avaliação do bem. b) condenar à parte autora/reconvinda à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação. Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte ré/reconvinte o adimplemento de 60% e à parte autora/reconvindo o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2009; e TJSC, AC 2008.003240-3, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.11.2010). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. A instituição financeira autora opôs embargos de declaração no evento 66/1º grau. Foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios no evento 67/1º grau. Na sequência, irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual postulou unicamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 68/1º grau). Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo (evento 76/1º grau). Após, os autos foram remetidos a esta instância (evento 78/1º grau). Na decisão monocrática do evento 9/2º grau, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, a autora informou que os embargos de declaração opostos na origem (evento 66/1º…

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