Processo 5047725-52.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047725-52.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5047725-52.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EDUARDO CAMILETTI DO CARMO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 375, apto 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: SAMARA MEYRELLES MARQUES GERBIS Endereço: Rua Rio Branco, 123, Apto 503, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-130 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDUARDO CAMILETTI DO CARMO, SAMARA MEYRELLES MARQUES GERBIS em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea para si e mais quatro crianças partindo de Ilhéus para Vitória, com chegada programada para 19h45min. Afirmam que, após chegar ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo. Sustentam que foram reacomodados em outro voo que partiria da conexão somente as 23h10min, resultando no atraso de, aproximadamente, 5 horas, considerando o horário originalmente contratado. Alegam que não receberam assistência material adequada. Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; que o atraso decorreu por problemas operacionais; que prestou assistência adequada; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 92744329) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 93124337) Réplica apresentada no Id. 93222938. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob…

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