Processo 5047728-41.2024.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5047728-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA DE ANDRADE FERREIRA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOANNA PAULA DE OLIVEIRA SALLES - RJ166016 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Majuração de Benefício com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALÉRIA DE ANDRADE FERREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão e a implantação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre os seus proventos de aposentadoria. Aduz a autora que: 1) é titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de Acidente de Trabalho (Espécie 92), sob o NB 125.721.668-3, com DIB em 23/07/2004, concedido em razão de severo traumatismo na coluna vertebral sofrido no ambiente laboral em 1996; 2) em virtude do severo agravamento de seu quadro clínico (Artrose Facetária crônica, cifoscoliose acentuada e protrusões discais múltiplas), evoluiu para um estado de severa restrição física, encontrando-se atualmente acamada e restrita ao uso de cadeira de rodas; 3) perdeu a autonomia para a prática dos atos mais elementares da vida diária, dependendo do auxílio e acompanhamento ininterrupto de terceiros para fins de higiene, vestuário, alimentação e locomoção; 4) postulou o acréscimo administrativamente em 06/06/2024, obtendo resposta denegatória em 04/02/2025, sob a justificativa de ausência de enquadramento nas hipóteses do Decreto nº 3.048/99. Com a inicial, juntou documentos e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e da tutela antecipada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, postergando-se a análise do provimento de urgência para momento posterior à vinda da prova técnica. O INSS apresentou contestação (ID 56414767). O feito foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial médica ortopédica. O Laudo Médico Pericial Ortopédico foi juntado no ID 83662157. Declarada encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à concessão e a implantação do adicional de 25% ao fundamento de que necessita de auxílio e acompanhamento ininterrupto de terceiros. Assim, a controvérsia reside em verificar se a autora, já beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, preenche os requisitos legais necessários para a obtenção do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua renda mensal, em face da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros. A pretensão autoral encontra arrimo no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe expressamente: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Do texto legal extrai-se que o direito à majoração pecuniária está atrelado a dois pressupostos objetivos: (i) a condição de aposentado por invalidez (atualmente denominada incapacidade permanente); e (ii) a comprovação clínica de que o segurado…
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