Processo 5047733-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047733-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047733-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONFEITARIA E LANCHONETE CHAFARIZ ME LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA (OAB SC025972) AGRAVADO : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFEITARIA E LANCHONETE CHAFARIZ ME LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que aplicou multa à recorrente em razão de descumprimento de determinação judicial no âmbito de ação de cumprimento de sentença ajuizada contra a agravante. No processo originário a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado inadimplido. Após tentativas frustradas de localização de bens, o Juízo autorizou a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento mensal da empresa executada, bem como determinou que ela apresente mensalmente o balanço de faturamento, com a ressalva de que o atual representante legal da empresa, que deveria ser identificado pelo Oficial de Justiça, ficaria investido na condição de depositário do faturamento penhorado ( evento 115, DESPADEC1 ). Após expedição do mandado ( evento 131, MAND1 ), a empresa foi intimada do conteúdo dessa decisão na pessoa de Bianca Santana, que não aceitou a contrafé do Oficial de Justiça ( evento 133, CERT1 ). Na sequência, a executada se manifestou nos autos e alegou a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal válida do representante legal da empresa e  "a formal investidura na condição de depositário" ( evento 135, PET1 ). Em resposta, a exequente defendeu a regularidade do ato mediante os argumentos de que a diligência ocorreu no estabelecimento empresarial e que a ciência da empresa restou comprovada pela própria impugnação apresentada ( evento 140, PET1 ). A decisão agravada reconheceu o descumprimento da ordem judicial e aplicou multa mensal à empresa, limitada a R$ 5.000,00, bem como determinou o acréscimo desse valor ao saldo executado e nomeou um terceiro como depositário/administrador da penhora. A decisão tem o seguinte conteúdo: A executada foi intimada pessoalmente e não cumpriu a obrigação imposta, consistente em apresentar o balanço mensal e depositar 15% do faturamento líquido. Configurado, portanto, o descumprimento da ordem judicial, aplico-lhe a multa mensal, limitando-a a R$ 5.000,00, valor que deve ser acrescido ao saldo do débito executado, compondo o montante exequendo. No mais, c om fulcro no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio como administrador-depositário o senhor Agenor de Lima Bento (OAB/SC 34.164),   devidamente cadastrado no sistema AJG .  Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em relação aos trabalhos preliminares de verificação da situação econômica da sociedade empresária e elaboração do plano de atuação, em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil). Fica ciente o administrador de que todas as suas intimações serão eletrônicas, dirigidas por meio do sistema eproc. Apresentados os honorários, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo impugnação aos honorários ou após sua resolução, intime-se a parte ativa para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da…

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