Processo 5047733-54.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5047733-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE SILVA OLIVEIRA, FABIO DEGASPERI SCALZER, NATHALIA SANTOS VALENTIM DE PAULA, MAIK SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: SITIO EMANOEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIANE SILVA OLIVEIRA - ES36511 Advogados do(a) REQUERIDO: GEISIANE AMARAL GOMES - ES34781, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória, onde afirmam os autores que, reservaram o bangalô denominado “Tiffany”, situado em sítio réu, para hospedagem no período de 31/12/2024 a 02/01/2025, correspondente ao feriado de Réveillon, mediante pagamento antecipado da quantia de R$ 2.100,00. Relatam que, ao chegarem ao local, constataram condições inadequadas de higiene e conservação da acomodação, descrevendo a existência de grande quantidade de poeira no ambiente, formigas na banheira, odor desagradável no banheiro, cafeteira com filtro contendo resíduos de café mofado, air fryer suja, dentre outras irregularidades. Sustentam que, comunicaram imediatamente os fatos à administração do requerido, que reconheceu parcialmente o problema, atribuindo a poeira à “piaçava” do telhado, porém recusou o reembolso sob alegação de tratar-se de “tarifa promocional não reembolsável”. Afirmam que, diante das condições impróprias do local e dos riscos à saúde, não permaneceram na hospedagem, retornando para casa, o que frustrou integralmente o período de lazer programado para a comemoração de Réveillon. Pleiteiam a restituição do valor e indenização por danos morais. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Por primeiro, destaca-se que a relação entre as autoras e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso concreto, os autores juntaram fotografias que demonstram as precárias condições de higiene do imóvel disponibilizado para hospedagem, sendo possível verificar acúmulo de poeira no ambiente e no telhado, corroborando as alegações constantes da inicial. Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que o requerido tenha disponibilizado acomodação alternativa apta a solucionar o problema enfrentado pelos consumidores, providência que se mostrava ainda mais necessária diante da peculiaridade da data contratada, qual seja, o período de Réveillon, reconhecidamente marcado por elevada procura e reduzida disponibilidade de hospedagens. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente…
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