Processo 5047737-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5047737-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES PIRES ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO Maria de Lourdes Pires interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, no âmbito da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição e indébito e tutela de urgência" n. 50349554420268240930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 22): [...] Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, impondo-se o indeferimento da benesse, a fim de resguardar a finalidade do instituto e evitar sua banalização, sem prejuízo do acesso à tutela jurisdicional pelos meios adequados previstos no ordenamento jurídico. Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá acostar o comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de residência pelo titular do comprovante. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Afirma, para tanto, que " A simples titularidade de um único imóvel residencial e de um automóvel antigo não basta para evidenciar capacidade econômica apta a suportar despesas processuais relevantes. O critério legal não é a ausência absoluta de patrimônio, mas a incapacidade de pagar custas sem prejuízo da manutenção digna. No caso, as custas iniciais fixadas em R$ 3.655,05 representam parcela expressiva diante da renda previdenciária mensal informada de R$ 1.518,00, comprometendo sensivelmente o orçamento da agravante. A exigência de imediato recolhimento, nessas circunstâncias, configura obstáculo concreto ao acesso à jurisdição " . Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária. É o relatório necessário . Decido . Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da tutela recursal antecipada O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"…
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