Processo 5047740-85.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047740-85.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047740-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ser correntista da instituição financeira e que perdeu um talonário de cheques vinculado à sua conta bancária. Sustenta que, posteriormente, referido talonário foi utilizado por terceiros desconhecidos, os quais emitiram diversos cheques em estabelecimentos comerciais. Afirma que tais cheques não continham sua assinatura, encontravam-se bloqueados e, ainda assim, foram apresentados ao banco sacado. Relata que a instituição financeira devolveu os títulos pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos), circunstância que teria ocasionado sua inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mantido pelo Banco Central do Brasil. Segundo narra, em razão da inscrição, passou a receber ligações constantes de comerciantes que receberam os cheques, sendo cobrado diariamente por débitos que afirma não reconhecer, situação que lhe teria causado constrangimento, vergonha, angústia, tristeza e abalo emocional. Defende que o banco deveria ter recusado os títulos por divergência de assinatura, o que impediria sua inscrição no CCF e evitaria todos os prejuízos experimentados. Alega, ainda, que a instituição financeira falhou na prestação dos serviços bancários ao não impedir a utilização dos cheques perdidos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos lançamentos dos cheques no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o cancelamento das tarifas bancárias eventualmente cobradas em decorrência dos referidos títulos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o Banco Santander apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que inexistiu qualquer falha na prestação dos serviços, afirmando que apenas observou rigorosamente as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil aplicáveis ao sistema de compensação de cheques. Argumentou que a perda do talonário decorreu exclusivamente de fato imputável ao próprio correntista, a quem incumbe o dever de guarda e conservação dos cheques emitidos pela instituição financeira. Defendeu que a devolução dos cheques ocorreu regularmente, nos termos da regulamentação vigente, inexistindo qualquer pagamento indevido ou irregularidade operacional. Afirmou que eventual inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos constitui consequência legal da devolução dos títulos, não podendo ser atribuída a qualquer ato ilícito praticado pelo banco. Sustentou, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que os cheques possuíam assinaturas divergentes, tampouco que a instituição financeira tenha descumprido procedimento obrigatório de conferência. Argumentou inexistirem…

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