Processo 5047746-92.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5047746-92.2025.8.08.0035 REQUERENTES: JESSYKA DE SOUZA BORGES e JESSYKA DE SOUZA BORGES XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da ilegitimidade ativa ad causam No que concerne à pessoa jurídica JESSYKA DE SOUZA BORGES, inscrita no CNPJ nº 39.253.033/0001-89, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade ativa ad causam. Isso porque o documento de ID nº 87832356 evidencia que a contratação da linha telefônica nº (27) 99810-9309 ocorreu exclusivamente em nome da pessoa física, ao passo que não qualquer demonstração de vínculo contratual direto entre a requerida e a mencionada pessoa jurídica. A mera alegação de utilização da linha para fins profissionais ou em benefício da clínica de estética não possui aptidão para transferir a titularidade contratual nem para conferir legitimidade processual à empresa, sobretudo diante da ausência de prova acerca da assunção formal da relação jurídica perante a operadora ré. Destarte, à míngua de pertinência subjetiva entre a pessoa jurídica e a relação contratual discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço de telefonia móvel, consubstanciada na inoperância da linha telefônica vinculada à atividade profissional da parte autora, além da existência de danos morais e materiais…
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