Processo 5047754-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5047754-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5047754-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO MONTEIRO RAMOS ADVOGADO(A) : MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) AGRAVADO : MARINA MACIEL BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) DESPACHO/DECISÃO Fernando Monteiro Ramos interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000274-19.2013.8.24.0020, promovido por Marina Maciel Bortoluzzi , que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 139.998. Na decisão impugnada, o magistrado indeferiu o pleito de desconstituição da penhora ao fundamento de que a constrição anteriormente efetivada no rosto dos autos recai sobre direitos creditórios de caráter eventual, desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não se mostram aptos, por si sós, a garantir o juízo. Assinalou, outrossim, que o imóvel constrito não foi ainda submetido à avaliação judicial, circunstância que inviabiliza, neste momento, a aferição de eventual excesso de constrição, reputando prematura a insurgência nesse ponto. Por fim, consignou que a cumulação de medidas constritivas não se revela, em princípio, desproporcional, diante da necessidade de assegurar a efetividade da execução, não incidindo o princípio da menor onerosidade de forma absoluta. No agravo, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de constrição, em razão da manutenção simultânea da penhora no rosto dos autos e da penhora sobre o imóvel. Argumenta que a decisão agravada deixou de examinar concretamente a suficiência da garantia anteriormente constituída, adotando fundamentação genérica quanto à necessidade de cumulação das medidas. Aduz, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu a inexistência de avaliação do bem, o que revelaria contradição ao afastar a alegação de excesso. Defende, por fim, a violação ao princípio da menor onerosidade e a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano patrimonial decorrente da constrição. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, até o julgamento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido (ev. 3), razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito…

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