Processo 5047755-58.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5047755-58.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047755-58.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RODOLFO ALEXANDRE MONTEIRO RIQUELME ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR076673) RÉU : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RODOLFO ALEXANDRE MONTEIRO RIQUELME em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ, pretendendo a majoração da nota da prova prático profissional atribuída ao autor na segunda fase do 43º Exame de Ordem Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A FGV apresentou contestação no evento 16, CONTES1 , impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor. A OAB não apresentou contestação (evento 18). Réplica no evento 28, RÉPLICA1 . 2. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Na contestação ( evento 16, CONTES1 ), a FGV afirma que a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, uma vez que não comprovou que preenche os requisitos exigidos. Recentemente, foram fixados limites à concessão da AJG no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela presunção de veracidade de declaração de insuficiência de recursos para se obter acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – R$ 7087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) em 2022. Se o rendimento mensal for superior a esse limite, uma vez sendo o pedido de justiça gratuita impugnado pelo INSS, a pessoa deverá comprovar sua hipossuficiência, demonstrando impedimentos financeiros permanentes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo…

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