Processo 5047756-37.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5047756-37.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047756-37.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELISABETE GOMES MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB RJ223774) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, desde a data do óbito (01/02/2026), o qual foi indeferido administrativamente (NB 239.006.822-1, DER 02/03/2026), pelo motivo: "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98,  caput  e § 5º e art. 99, § 3º). Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, o simples fato de ser atribuído à causa um valor até o limite de 60 salários-mínimos, não exclui a obrigação para apresentar o termo de renúncia. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, intime-se a parte autora para manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no prazo de 30 dias, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. INSTRUÇÃO CONCENTRADA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA ORAL (PENSÃO POR MORTE) O TRF da 2ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região firmaram o Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025, com base na Recomendação CJF nº 01, de 17/02/2025, no qual há previsão de adesão à Instrução Concentrada para comprovação da relação de união estável, restando clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.  O fluxo da instrução concentrada permite maior celeridade processual, propiciando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos,  produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, ou seja, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 16, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a…

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